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Violência Contra A Mulher Opressão E Omissão

por tobias silvia (2018-06-06)


Grossi (et all, 2006), salienta que na submissão feminina há dependência econômica, distanciamento da família, falta de outro lugar para se instalar e baixa auto-estima. Câmera Espiã preconceito está bem claro nas indicações sócio-econômicas que indicam que as mulheres, principalmente as negras, são discriminadas no mercado de trabalho quando não conseguem empregos ou ocupam cargos secundários, apesar de serem bem qualificadas e instruídas.

Esta garantia suprema consagrada pena constituição brasileira, editada a partir de 5 de outubro de 1988 somente reproduziu a garantia que está acima de tudo (direito à vida) proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Declaração Universal dos Direitos Humanos no art. III: "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal".

É importante ressaltar que se não fosse agente infiltrado um policial e não estivesse trabalhando sob cumprimento de ordens superiores estaria ele incorrendo em um ilícito penal. Pois a norma penal descreve uma determinada conduta constituindo-se em uma norma geral e abstrata e, portanto, válida para todos, se consumada na vida concreta, ocorreria fenômeno da subsunção. Por subsunção entende-se que subsunção é enquadramento do caso concreto à norma legal em abstrato aplicável” (NETTO, 2012, p. 524).

A ação do Poder Judiciário deve, sempre, ser rigorosa e severa por meio de suas funções essenciais à Justiça, conjuntamente com Ministério Público e a Advocacia Pública ou Privada, primeiramente, deve garantir e respeitar todos os direitos básicos, essenciais e fundamentais ao ser humano, sobretudo direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Sem exame e conhecimento dessas diretrizes e postulados do nosso ordenamento jurídico, não pode a Justiça Criminal funcionar a contento, assim como não estarão os julgadores, os membros do Ministério Público e os Defensores Públicos ou Privados habilitados a promover bom direito.

Neste sentido ex-ministro francês ANDRÉ MALRAUX (2009) dizia: "A esperança dos homens é a sua razão de viver e de morrer". Nesta ótica é a importância de educar os presos e de garantir e proporcionar uma atividade de trabalho aos custodiados para que saibam que ao reingressarem na sociedade possam também retornar ao mercado de trabalho de acordo com as suas funções e qualificações. Assim deve ser a ação do Estado em relação aos seus ergastulados para que tenham oportunidade de se capacitarem durante período em que estiverem recolhidos para cumprimento da pena que lhes foram impostas.

É de conhecimento geral, principalmente, daqueles que atuam diuturnamente nas varas de execuções penais, a situação degradante e humilhante que grassa nas cadeias públicas do interior do Brasil, onde preso provisório, em alguns casos, mesmo sendo condenado ao cumprir sua pena no regime aberto ou semi-aberto, acaba cumprindo penas privativas de liberdade totalmente em regime fechado, não havendo qualquer separação ou classificação dos presos, violando frontalmente princípio da individualização e humanização. Os juízes criminais raramente visitam as cadeias públicas, não criam, como exige a LEP, Conselho da Comunidade ou patronato e principio da jurisdicionalização não é observado, pois quem julga, se sentenciado "quebrou a condicional" é policial civil (agente carcerário), muitas vezes, utilizando-se de extorsão, obrigando preso a voltar ao cárcere sem sequer ser ouvido ou exercer qualquer espécie de defesa.

Eclode freqüentemente nas cadeias públicas e penitenciárias brasileiras, rebeliões envolvendo os presos reclusos e detentos que estão ergastulados, sempre ocorrem mortes de outros recolhidos ou de pessoas que trabalham nas administrações das cadeias e penitenciárias. Estas revoluções carcerárias têm deixado as cadeias e presídios sem condições de receberam presos, já que às celas dos estabelecimentos são completamente destruídas e parte de suas instalações danificadas ou incendiadas.